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Portugueses na Holanda

O principal meio de informação em português na Holanda. Notícias, informação e ponto de encontro da comunidade portuguesa.

Portugueses na Holanda

O principal meio de informação em português na Holanda. Notícias, informação e ponto de encontro da comunidade portuguesa.

Trabalhadores Residentes no Estrangeiro

 

Tal como na restante Europa e em várias nacionalidades, também na Holanda se encontram portugueses a trabalhar nestas duas principais categorias:

-trabalhadores residentes;

- trabalhadores destacados, dividindo-se estes em:

     . trabalhadores independentes, e;

     . trabalhadores assalariados.

 

Iremos neste artigo tratar de esclarecer as questões mais importantes no que toca a trabalhadores residentes. E para isso, vamo-nos apoiar na legislação europeia para esta finalidade. Segue assim, a transcrição do texto da Comissão Europeia sobre o assunto e uma nota final no que diz respeito a portugueses na Holanda.

 

 

>DIREITOS INERENTES AO TRABALHO<

>TRABALHAR NOUTRO PAÍS DA UE

Enquanto cidadão da UE, não necessita de qualquer autorização de trabalho para trabalhar noutro país da UE e pode residir no país onde trabalha, desde que preencha determinadas condições.

 

Excepção: Os cidadãos búlgaros, romenos e croatas continuam sujeitos a restrições temporárias em matéria de acesso ao mercado de trabalho na UE.

 

Mais informações sobre:

Restrições temporárias em matéria de trabalho na UE

 

* Os trabalhadores independentes não necessitam de qualquer autorização para trabalharem na UE. Se lhe exigirem uma autorização de trabalho, não hesite em pedir ajuda.

 

>RESIDIR NOUTRO PAÍS DA UE

Se trabalha noutro país da UE, tanto você como os seus familiares têm automaticamente direito a viver nesse país.

Quaisquer condições que possa ter de preencher decorrem do facto de ter um contrato de trabalho ou ser trabalhador independente.

  • Se tiver um contrato de trabalho tem direito a residir noutro país da UE, mesmo que não trabalhe a tempo inteiro ou tenha um contrato a termo certo. Contudo, as suas qualificações profissionais poderão ter de ser reconhecidas.
  • Se for trabalhador independente tem direito a residir noutro país da UE, se estiver a exercer uma actividade económica estável e contínua nesse país. Contudo, as suas qualificações profissionais poderão ter de ser reconhecidas.

Se iniciar uma nova actividade, deve estar consciente de que as formalidades administrativas divergem bastante de país para país da UE. Pode sempre obter ajuda junto dos balcões únicos existentes em cada país.

 

>FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS

Enquanto trabalhador e cidadão da UE, tanto você como os seus familiares têm direito a residir noutro país da UE. As formalidades administrativas variam consoante a duração da estadia.

Mais sobre: Direitos de residência/formalidades a cumprir pelos trabalhadores no estrangeiro.

 

>IGUALDADE DE TRATAMENTO E PRESTAÇÕES SOCIAIS

Enquanto trabalhador migrante, tanto você como os seus familiares têm direito a ser tratados como qualquer cidadão nacional. Isso significa que tem direito às mesmas prestações sociais que os trabalhadores nacionais a partir da data em que começa a trabalhar no país em causa.

Tem, por isso, direito a receber as prestações sociais:

  • concedidas aos cidadãos nacionais pelo facto de trabalharem no país (como assalariados ou independentes);
  • concedidas aos trabalhadores e respectivas famílias pelo facto de residirem no país;
  • não directamente associadas à actividade profissional (direito de ser acompanhado pelo parceiro de uma união de facto, reduções nos transportes ferroviários para famílias numerosas, subsídios para renovação da casa, etc.).

Poderá também ter direito a benefícios não financeiros (por exemplo, o direito a interpretação num processo judicial).

 

>PERMANECER NO ESTRANGEIRO DEPOIS DE PERDER O EMPREGO

Se perder o emprego enquanto está a viver noutro país, mantém o direito de residir nesse país e de receber as mesmas prestações sociais que os cidadãos nacionais se:

  • tiver uma incapacidade temporária resultante de doença ou acidente;
  • estiver registado no centro de emprego como desempregado involuntário depois de ter trabalhado como:

     - assalariado por mais de um ano ou

     - assalariado por menos de um ano (neste caso, mantém o direito de ser tratado em pé de igualdade com os cidadãos nacionais durante, pelo menos, seis meses);
  • seguir um curso de formação (se não estiver em situação de desemprego involuntário, a formação deve estar relacionada com o seu emprego anterior).

 

>PRESTAÇÕES SOCIAIS<

Enquanto trabalhador migrante — assalariado ou independente — tanto você como as pessoas a seu cargo estão cobertos pelo regime de segurança social do país de acolhimento.

A legislação desse país determina as suas prestações sociais relacionadas com doença, maternidade/paternidade, pensões, acidentes e doenças de trabalho, subsídios por morte, desemprego, reforma antecipada e família.

 

* O regime de prestações sociais no seu novo país de residência será, provavelmente, diferente daquele a que está habituado.

Os mal-entendidos poderão ter consequências graves. Por isso, antes de partir, informe-se sobre as prestações sociais a que tem direito no país de acolhimento.

 

>PERÍODOS DE ELEGIBILIDADE

Em muitos países, o seu direito a prestações sociais poderá depender dos períodos de contribuição anteriores.

 

* O país no qual requer prestações sociais é obrigado a ter em conta todos os períodos em que trabalhou ou contribuiu noutros países da UE, como se tivessem sido abrangidos pelo seu próprio regime de segurança social.

Caso não o faça, pode recorrer aos nossos serviços de assistência.

 

>O DIREITO A PRESTAÇÕES SOCIAIS VARIA DE PAÍS PARA PAÍS

Os países da UE têm liberdade para determinar quais as prestações sociais a que tem direito ao abrigo das respectivas legislações, bem como os períodos de trabalho exigidos para ter direito a subsídio de desemprego, as regras para calcular as prestações sociais e a duração das mesmas. Por exemplo, poderá ter direito a 24 meses de subsídio de desemprego no seu país de origem, mas apenas a 12 meses no país onde reside.

 

No que diz respeito ao subsídio de desemprego, deve ter em especial atenção:

  • os períodos de trabalho exigidos para receber esse subsídio;
  • as taxas aplicáveis para efeitos de cálculo das prestações sociais;
  • a duração  das prestações sociais.

Se perder o emprego, regra geral, deve requerer o subsídio de desemprego no país onde trabalhou pela última vez.

Para saber se pode regressar ao seu país de origem e inscrever-se como candidato a emprego, contacte os serviços de emprego do país em causa.

Podem existir diferenças significativas no montante das prestações sociaisrecebidas quando trabalha noutro país, sobretudo no que respeita às prestações familiares/parentais que não existem em todos os países.

Mais informações sobre: Prestações familiares e parentais.

Se requerer uma pensão de invalidez, cada país onde trabalhou pode exigir que seja examinado por um médico. Um país pode considerar que tem uma incapacidade de 70 %, enquanto outro poderá considerar que não tem qualquer tipo de incapacidade.

 

>FICAR DESEMPREGADO DEPOIS DE TER TRABALHADO NO ESTRANGEIRO

Se perder o emprego, regra geral, deve pedir um subsídio de desemprego no país onde trabalhou pela última vez.

Se trabalhou como trabalhador transfronteiriço (assalariado ou independente), deve requerer as prestações sociais no país de residência.

Se durante o último período de emprego ou de trabalho independente estava a residir num país da UE diferente daquele onde trabalhou, regressando a esse país menos de uma vez por semana, pode pedir o subsídio de desemprego tanto no país de residência como no país onde trabalhou pela última vez.

Sob determinadas condições, pode transferir o subsídio de desemprego para outro país da UE enquanto procura trabalho nesse país. Regra geral, a transferência das prestações sociais tem uma duração de 3 meses, mas pode ser prorrogada por um período máximo de 6 meses.

Para se informar sobre o seu direito a um subsídio de desemprego, deve contactar os serviços de emprego do país em questão.

 

* As regras acima referidas aplicam-se aos trabalhadores independentes desde 1 de maio de 2010. Caso tenha problemas com o reconhecimento dos seus direitos, pode obter ajuda nos nossos serviços de assistência.

 

>PERMANECER NO PAÍS DE EMPREGO

Se, após perder o emprego, decidir ficar no país onde trabalhava, deve inscrever-se como candidato a emprego nesse país, onde  será tratado como qualquer outro cidadão nacional.

Se necessitar de apresentar uma prova dos seus períodos de trabalho anteriores e da cobertura da segurança social no estrangeiro, poderá ter que requerer o documento U1 (antigo formulário E 301) no país onde trabalhou anteriormente.

Se não enviar este documento à entidade que está a tratar do seu pedido, essa entidade pode obter as informações necessárias directamente dos outros países. No entanto, o envio do documento U1 devidamente preenchido pode ajudar a processar o seu pedido mais rapidamente.

 

>REGRESSAR AO PAÍS DE ORIGEM

Se, após perder o emprego, decidir regressar ao país de origem, deve contactar o respectivo serviço de emprego nacional para se informar se continua a ter direito ao subsídio de desemprego, apesar do tempo que passou no estrangeiro.

Em caso afirmativo, terá que:

Se não enviar este documento à entidade que está a tratar do seu pedido, essa entidade pode obter as informações necessárias directamente dos outros países. No entanto, o envio do documento U1 devidamente preenchido pode ajudar a processar o seu pedido mais rapidamente.

Se não tiver direito a prestações sociais no país de origem, pode requer uma autorização de transferência do subsídio de desemprego válido durante 3 meses, do país onde ficou desempregado para:

  • o país de residência anterior;
  • para qualquer outro país onde pretenda procurar trabalho.

Ver também:

Direito dos candidatos a emprego a transferir o subsídio de desemprego para outro país da UE.

 

>FORMULÁRIOS NECESSÁRIOS

Para mudar facilmente de um regime nacional de prestações sociais para outro, poderá necessitar do seguinte documento quando chega ao novo país de emprego:

documento U1 (antigo formulário E 301): Declaração dos períodos de seguro a ter em conta para efeitos de cálculo do subsídio de desemprego. Pode obtê-lo no serviço nacional de empregodo(s) último(s) país(es) onde trabalhou e deve enviá-lo ao serviço de emprego nacional do país onde pretende requerer as prestações sociais.

 

>VIAJAR NA UE

Se partir de viagem para o estrangeiro, qualquer tratamento médico de que necessite durante a sua estadia em qualquer país da UE (inclusive no seu país de origem, caso resida no estrangeiro) estará coberto, desde que possua o Cartão Europeu de Seguro de Doença.

 

>PRESTAÇÕES FAMILIARES<

>TIPOS DE PRESTAÇÕES FAMILIARES

Se for viver para outro país da UE, deve estar consciente de que podem existir diferentes tipos de prestações familiares, tais como:

 

  • abonos de família;
  • prestações por filhos a cargo;
  • subsídios de assistência a menores;
  • prestações familiares especiais a favor dos órfãos.

Todos os países oferecem algumas prestações familiares, mas os montantes e as condições variam muito de país para país. Em alguns países, receberá pagamentos regulares, enquanto noutros a sua situação familiar poderá dar lugar a benefícios fiscais em vez de pagamentos. Quando vai viver para um país estrangeiro, os tipos de prestações familiares a que tem direito podem mudar, o que poderá aumentar ou reduzir o seu rendimento.

 

* Antes de ir viver para o estrangeiro, contacte um conselheiro de emprego europeu para se informar sobre as prestações familiares a que terá direito no novo país. As diferenças entre os regimes nacionais poderão ter um impacto significativo no seu rendimento geral.

 

>QUE PAÍS PAGA AS SUAS PRESTAÇÕES FAMILIARES

Caso você e/ou o outro progenitor dos seus filhos trabalhe ou viva no estrangeiro, poderá ter direito a prestações familiares de países diferentes.

Nesses casos, as autoridades nacionais competentes terão em conta a situação de ambos os progenitores e decidirão que país é o principal responsável pelo pagamento das prestações. A decisão terá por base as «regras de prioridade».

Caso as prestações sociais que recebe do país «principal» se revelem inferiores às que receberia do país «secundário» onde também tinha direitos (porque trabalha ou recebe uma pensão nesse país), o país secundário pagará um suplemento equivalente à diferença entre as duas prestações sociais. Deste modo, tem a garantia de receber o máximo de prestações sociais a que tem direito.

 

>REGRAS DE PRIORIDADE

Exemplo: é o único progenitor que tem direito a prestações familiares e tem direito a prestações familiares em mais do que um país, porque:

  • trabalha num país e recebe uma pensão de um ou vários países.

    Neste caso, o país onde trabalha será o responsável principal pelo pagamento das suas prestações familiares. Poderá ter também direito a um complemento no país que lhe paga uma pensão.

OU

  • vive num país e trabalha noutro.

    Neste caso, o país onde trabalha será o responsável principal pelo pagamento das suas prestações familiares.

* Em qualquer caso, se as prestações familiares que recebe do país principal responsável pelos pagamentos de prestações sociais forem inferiores às que receberia em qualquer um dos outros países onde tem direitos, esses países terão que lhe pagar um suplemento para cobrir a diferença.

 

Exemplo: você e o outro progenitor dos seus filhos têm ambos direito a prestações familiares em mais do que 1 país, porque:

  • ambos trabalham no mesmo país da UE, mas vivem noutro.

    Neste caso, o país onde trabalha pagará as suas prestações familiares, de acordo com as suas próprias regras.

OU

  • ambos trabalham em países diferentes.

    Neste caso, se você ou o outro progenitor trabalha no país onde vivem os seus filhos, esse país pagará as suas prestações familiares, de acordo com as suas próprias regras.

    Se nenhum dos dois trabalhar no país onde vivem os seus filhos, receberá as prestações familiares do país onde forem pagas as prestações sociais mais elevadas.

O montante total das suas prestações familiares deve ser igual às prestações sociais mais elevadas que estejam previstas.

Caso seja divorciado(a) e a(o) sua (seu) ex-mulher ou marido receba prestações sociais, mas não as utilize para o sustento dos seus filhos, pode contactar a entidade responsável pelas prestações sociaisno país onde os seus filhos vivem e solicitar que essas prestações lhe sejam pagas diretamente, dado que é a pessoa que está efectivamente a sustentar a família.

 

>ONDE REQUERER AS PRESTAÇÕES FAMILIARES

Pode requerer as prestações familiares em qualquer país onde você ou o outro progenitor dos seus filhos tenha direito a prestações sociais. A entidade do país onde apresentar o requerimento transmiti-lo-á a todos os países competentes para tratar o seu caso.

 

Se apresentar o requerimento para obter prestações sociais em tempo oportuno num país, considera-se que apresentou o requerimento em tempo oportuno em qualquer outro país da UE onde tenha direito a prestações familiares. Não lhe podem recusar as prestações sociais a que tem direito pelo facto de o país onde inicialmente apresentou o requerimento ter reencaminhado tardiamente os seus processos para a entidade competente de outro país.

 

* Informe-se junto das entidades nacionais sobre os prazos aplicáveis às prestações familiares. Caso não cumpra o prazo, poderá perder o direito a essas prestações.

 

As entidades nacionais são obrigadas a cooperar entre si e a trocar todas as informações necessárias para processar o seu requerimento. Para ultrapassar problemas linguísticos entre países de línguas diferentes, as autoridades nacionais utilizam documentos normalizados (antigo formulário E) na troca de informações.

 

* Os sistemas de prestações familiares nacionais divergem bastante na Europa.

Informe-se sobre o sistema de prestações familiares do país para o qual vai viver para evitar problemas e mal-entendidos que podem ter consequências graves.

Regimes de segurança social nacionais

 

>ACESSO A EMPREGOS NO SECTOR PÚBLICO<

Enquanto cidadão da UE, tem direito a trabalhar noutro país da UE, incluindo na função pública, ou seja, por exemplo, em empresas estatais, organismos governamentais e instituições públicas.

Em determinados países da UE, se for cidadão da Roménia, da Bulgária ou da Croácia, o seu direito a trabalhar poderá estar temporariamente restringido.

Os países da UE podem, contudo, reservar alguns postos de trabalho para os seus próprios cidadãos, mas apenas se estiver em causa:

  • o exercício de autoridade pública;
  • a salvaguarda dos interesses gerais do Estado.

Trata-se, normalmente, de postos no serviço diplomático, nas forças armadas, na polícia e nas forças de segurança, bem como nas autoridades judiciárias e fiscais.

Mas mesmo nesses domínios, os cargos que não envolvam o exercício da autoridade pública devem estar abertos a outros cidadãos da UE. Por exemplo, os postos de trabalho administrativos e de apoio técnico não envolvem o exercício desses poderes e, por isso, não podem estar reservados aos cidadãos nacionais.

Para conseguir um trabalho no sector público, poderá necessitar do reconhecimento oficial das suas qualificações no país onde pretende trabalhar.

O país de acolhimento não pode valorizar menos a sua experiência profissional só pelo facto de ter sido adquirida noutro país da UE, quando se trata de:

  • decidir os cargos a que se pode candidatar — quando a antiguidade ou experiência constitui um requisito para participar num concurso de recrutamento;
  • determinar o seu salário, grau ou outras condições.

 

>RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS<

* Esta secção aborda o reconhecimento das suas qualificações profissionais para poder trabalhar no estrangeiro. Caso pretenda estudar no estrangeiro, informe-se sobre o reconhecimento dos seus diplomas académicos junto dos centros NARIC English.

 

Se pretende trabalhar noutro da UE país da UE, as suas qualificações e experiência profissionais (formação e experiência profissional) poderão ter que ser reconhecidas oficialmente, se a sua profissão estiver regulamentada nesse país.

Se pretende trabalhar noutro país da UE numa base temporária, poderá ter de enviar previamente uma declaração. Se a sua profissão estiver regulamentada e tiver implicações a nível da saúde e segurança públicas, poderá ser sujeito a uma verificação prévia das suas qualificações.

 

>SABER SE UM PROFISSÃO ESTÁ OU NÃO REGULAMENTADA

Para saber se a sua profissão está regulamentada noutro país da UE, pode consultar a base de dados das profissões regulamentadas English. Esta base de dados indica quais as profissões regulamentadas em cada país e por que entidades. Se pretender trabalhar como padeiro na Alemanha, clique em «Bäcker (DE)». É necessário saber o nome da profissão na língua do país em causa.

Se não encontrar a sua profissão na base de dados, pode contactar o ponto de contacto nacional para as qualificações profissionais English no país onde pretende trabalhar. Esses contactos podem também ajudá-lo a identificar a entidade competente e os documentos que terá de apresentar.

 

>SITUAÇÕES COM QUE PODERÁ SER CONFRONTADO

 

A sua profissão está regulamentada no país onde pretende trabalhar, mas não no país de origem?

Se a sua profissão e respectiva formação estiverem regulamentadas no país onde pretende trabalhar, mas não no seu país de origem, poderá ter que provar que exerceu a profissão no país de origem durante, pelo menos, 2 dos últimos 10 anos antes de poder exercer essa sua profissão, mesmo temporariamente, no país de acolhimento.

Informe-se junto do ponto de contacto nacional para as qualificações profissionais English no país onde pretende trabalhar sobre como preparar o seu processo e os documentos comprovativos necessários.

 

A sua profissão está regulamentada no país de origem, mas não no país onde pretende trabalhar?

Se a profissão que pretende exercer não estiver regulamentada no país de acolhimento, pode exercê-la nesse país nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.

 

* Atenção! A sua profissão pode não estar regulamentada no país de acolhimento, mas pode ser considerada parte integrante de outra profissão regulamentada. Verifique sempre junto das entidades do país para onde for trabalhar se a sua profissão está ou não regulamentada nesse país. Os pontos de contacto nacionais para as qualificações profissionais English ajudá-lo-ão a identificar a entidade que lhe poderá dar esta informação.

 

>FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para os fisioterapeutas

Se é fisioterapeuta, informe-se sobre as formalidades e documentos exigidos pelas autoridades nacionais do país onde pretende trabalhar no seguinte endereço:

Outras profissões regulamentadas

Estamos a preparar o alargamento do serviço actualmente disponível para fisioterapeutas a outras profissões. Entretanto, a base de dados das profissões regulamentadas English pode ajudá-lo a descobrir as profissões regulamentadas nos diferentes países e por que entidades. Se pretender trabalhar como padeiro na Alemanha, clique em «Bäcker (DE)». É necessário saber o nome da profissão na língua do país em causa.

 

>PRAZOS/PROCEDIMENTOS

As autoridades nacionais dispõem de 1 mês para confirmarem a recepção do pedido de reconhecimento das suas qualificações e solicitarem os documentos necessários.

Devem tomar uma decisão no prazo de 4 meses a contar da data de receção do pedido devidamente preenchido. Se indeferirem o pedido, devem fundamentar a decisão.

Caso não tomem uma decisão dentro desse prazo, pode apresentar o caso aos tribunais nacionais. Pode também recorrer aos nossos serviços de assistência English ou aos pontos de contacto nacionais para qualificações profissionais English.

 

>TRADUÇÕES CERTIFICADAS/AJURAMENTADAS

As autoridades nacionais podem solicitar cópias certificadas (para provar que os documentos são autênticos) e/ou traduções certificadas de determinados documentos essenciais para dar seguimento ao seu pedido, tais como certificados que atestem as suas qualificações (as traduções certificadas são apresentadas com uma garantia de exactidão de um tradutor ajuramentado).

Contudo, têm de aceitar traduções certificadas de outros países da UE e não podem solicitar traduções certificadas de:

  • qualificações de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados de saúde gerais, parteiras, veterinários, cirurgiões dentistas, farmacêuticos ou arquitectos;
  • bilhetes de identidade, passaportes ou outros documentos não relacionados com as suas qualificações.

>TESTE LINGUÍSTICO

O país de acolhimento pode exigir-lhe uma comprovação de que possui os rudimentos da respectiva língua.

 

* Quaisquer requisitos linguísticos devem ter por única finalidade garantir que os seus conhecimentos são suficientes para exercer a profissão escolhida no país de acolhimento.

 

>TÍTULOS/ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS

Uma vez reconhecidas as suas qualificações, as entidades devem permitir que use o título académico obtido no país de origem e, eventualmente, uma forma abreviada, bem como o título profissional utilizado no país de acolhimento.

Caso a sua profissão esteja regulamentada por uma associação ou organização no país onde pretende trabalhar, terá de se tornar membro da mesma antes de poder usar o título profissional.

Antes de apresentar um pedido de reconhecimento das suas qualificações, leia o Guia do Utilizador para o reconhecimento das qualificações profissionais [192 KB] Deutsch English español français italiano polski da Comissão Europeia.

 

>IMPOSTOS<

>IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO

Não existe legislação a nível da UE que determine de que forma os cidadãos da UE que vivem e trabalham noutro país devem ser tributados sobre os rendimentos do trabalho. Existem apenas legislações nacionais e acordos entre países sobre a dupla tributação. Embora tais disposições não prevejam todas as eventualidades e divirjam bastante,  são seguidamente indicados os princípios básicos aplicáveis na maioria dos casos.

 

>RENDIMENTO PROVENIENTE DE UM EMPREGO OU TRABALHO INDEPENDENTE

O país onde trabalha irá, regra geral, tributar o rendimento que obtém no território nacional.

Se for residente fiscal num país diferente, esse país poderá também cobrar um imposto sobre o rendimento obtido no país onde trabalha.

Felizmente, muitos países têm acordos relativos à dupla tributação que lhe permitem compensar o imposto pago no país onde trabalha pagando menos imposto no país de residência fiscal. Em alguns casos, o rendimento obtido no país onde trabalha pode estar isento de imposto no país onde é residente fiscal.

Para conhecer as regras aplicáveis à sua situação, informe-se sobre o acordo relativo à dupla tributação entre o país onde trabalha e o país onde é residente fiscal ou contacte um conselheiro de emprego europeu.

 

>RESIDÊNCIA FISCAL

O país onde é considerado residente para fins fiscais pode tributar-lhe a totalidade dos rendimentos obtidos no mundo inteiro (dentro e fora da UE).

Se for para outro país e aí permanecer mais de 6 meses por ano:

  • poderá ser considerado residente fiscal nesse país, o qual poderá, por conseguinte, tributar a totalidade do seus rendimentos (quer sejam ou não provenientes do seu trabalho) auferidos em qualquer parte do mundo.

Se permanecer menos de 6 meses por ano noutro país:

  • regra geral, manterá a residência fiscal no seu país de origem, ou seja, o país onde vive habitualmente. Nesse caso, só o rendimento e as mais-valias auferidos no outro país são tributáveis no mesmo.

* Apresentamos apenas um resumo das situações mais frequentes. Poderá haver exceções à regra geral previstas nos acordos fiscais entre alguns países. Além disso, cada país tem a sua própria definição de «residência fiscal». Em qualquer caso, as suas circunstâncias específicas devem ser tidas em conta.

Dirija-se a uma repartição de finanças ou contacte um conselheiro de emprego europeu, que, regra geral, também lhe poderá dar informações básicas sobre a regulamentação e as autoridades competentes em matéria fiscal no seu novo país.

 

Se já trabalhou no estrangeiro ou tenciona fazê-lo, deve informar-se se o país onde pretende trabalhar será considerado o seu país de residência fiscal, sobre as taxas fiscais aplicáveis nesse país e sobre as deduções fiscais previstas.

Pode obter estas informações na repartição de finanças do seu local de residência no país de acolhimento.

 

>OUTROS IMPOSTOS (sobre rendimentos não provenientes do trabalho)

Para obter informações relativas a impostos sobre rendimentos não provenientes do trabalho (por exemplo, impostos prediais, impostos sucessórios, impostos sobre doações, etc.) no país onde vive, contacte a repartição de finanças local.

 

>IGUALDADE DE TRATAMENTO

Se se instalar noutro país e for considerado residente fiscal nesse país, deve ser tributado da mesma forma que os cidadãos nacionais. Mesmo que não passe a ser residente fiscal no país onde trabalha e onde ganha a maior parte do seu rendimento, deve, regra geral, beneficiar das mesmas deduções fiscais aplicáveis aos residentes desse país.

 

Exemplo: Se as contribuições para os regimes de pensão ou sistemas de saúde privados e prémios de seguro de invalidez forem dedutíveis para efeitos fiscais no país onde se instala, também devem ser dedutíveis no seu caso, enquanto residente fiscal nesse país, ainda que as suas contribuições sejam pagas para regimes de pensão no seu país de origem. Caso se sinta discriminado, pode procurar aconselhamento personalizado.

 

Este artigo foi escrito no âmbito da cooperação com a Comissão Europeia, através da Media Consulta International Holding AG.

Artigos originais em português: 

- sobre os direitos inerentes ao trabalho;

- sobre as prestações sociais;

- sobre as prestações familiares;

- sobre o acesso a empregos no sector público;

- sobre o reconhecimento das qualificações profissionais;

- sobre os impostos.

Mais sobre Trabalho e Reforma na UE.

Para outras informações sobre a Europa, consulte a página da União Europeia.

 

Outros artigos em cooperação com a Comissão Europeia:

>Viagens<

Documentos Necessários

Direitos dos Passageiros em Autocarro

Direitos dos Passageiros Aéreos

Viajar com Animais e Plantas

>Residência, Trabalho e Pensão<

Formalidades de Residência na UE

Procurar Trabalho no Estrangeiro

Trabalhadores Destacados no Estrangeiro

Pensionistas

>Saúde<

Cuidados de Saúde Não Programados no Estrangeiro

 

No que diz respeito ao nosso caso, portugueses na Holanda, os trabalhadores aqui residentes, deverão apenas fazer os descontos na Holanda. Mesmo sendo nacionais de um outro país da UE, deverão se registar na Câmara Municipal (Gemeente) da sua área de residência, obrigatória para ter acesso a algumas prestações sociais e familiares.

Mais informações em formalidades de Residência na UE.

A população residente (registada ou não) na Holanda é obrigada a contratar um seguro se saúde que lhe dá acesso ao sistema de saúde do país. Igualmente com o registo, passará a ser considerado residente e com igualdade de tratamento. Devido a isso mesmo, passarão a existir certas formalidades em relação a certos documentos e direitos.

Mais informações:

- Questões da Carta de Condução;

- O Carro Português na Holanda.

 

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