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Portugueses na Holanda

O principal meio de informação em português na Holanda. Notícias, informação e ponto de encontro da comunidade portuguesa.

Portugueses na Holanda

O principal meio de informação em português na Holanda. Notícias, informação e ponto de encontro da comunidade portuguesa.

Trabalhadores Destacados no Estrangeiro

 

Tal como na restante Europa e em várias nacionalidades, também na Holanda se encontram portugueses a trabalhar nestas duas principais categorias:

- trabalhadores residentes;

- trabalhadores destacados, dividindo-se estes em:

     . trabalhadores independentes, e;

     . trabalhadores assalariados.

 

Iremos neste artigo tratar de esclarecer as questões mais importantes no que toca a trabalhadores destacados. E para isso, vamo-nos apoiar na legislação europeia para esta finalidade. Segue assim, a transcrição do texto da Comissão Europeia sobre o assunto e uma nota final no que diz respeito a portugueses na Holanda.

 

 

>TRABALHADORES DESTACADOS NO ESTRANGEIRO<

>CONDIÇÕES E FORMALIDADES - TRABALHADORES ASSALARIADOS

Fala-se de destacamento quando um trabalhador vai trabalhar para o estrangeiro durante um período de tempo limitado, a pedido do empregador.

Se for destacado para outro país da UE, incluindo Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein:

- pode continuar coberto (por um período máximo de 2 anos) pelo sistema de segurança social do seu país de origem (o sistema do país onde normalmente trabalha);

- não precisa de uma autorização de trabalho *.
*a não ser que seja destacado da Roménia ou da Bulgária para a Áustria ou a Alemanha, onde se continuam a aplicar restrições e onde, em determinados sectores, poderá precisar de uma autorização de trabalho.

 

Se mudar para o sistema de segurança social do país onde está destacado, terá de pagar as suas contribuições nesse país.

 

>CONTINUAR NO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL DO SEU PAÍS DE ORIGEM

Antes da partida, certifique-se de que o seu empregador lhe entrega um formulário A1 (antigo formulário E101), que o autoriza, bem como aos familiares a seu cargo, a continuar coberto pelo sistema de segurança social do seu país de origem enquanto trabalha no estrangeiro, por um período máximo de 2 anos.

Para ficar a saber qual é a entidade que pode emitir esse documento, dirija-se ao serviço de ligação para trabalhadores destacados do seu país de origem.

Se, no final do destacamento, pretender partir novamente para o estrangeiro em regime de destacamento, terá de respeitar um intervalo de, pelo menos, 2 meses entre os dois destacamentos para poder continuar coberto pelo sistema de segurança social do país de origem.

Se continuar a trabalhar no estrangeiro sem respeitar esse intervalo, adquirirá automaticamente o estatuto de «expatriado», o que implica o pagamento de contribuições para o sistema de segurança de social do país de acolhimento.

Excepção— Se não puder concluir o trabalho especificado no formulário A1 por motivos imprevistos (doença, condições climáticas, atrasos em entregas, etc.), você ou o seu empregador podem pedir o prolongamento do período inicial de destacamento até à conclusão do trabalho previsto, sem ter de respeitar o intervalo de 2 meses.

No entanto, o tempo durante o qual pode trabalhar no país de acolhimento mantendo-se coberto pelo seu sistema de segurança social continua limitado a um total de 2 anos.

 

* O prolongamento desse prazo tem de ser solicitado à entidade que emitiu o formulário A1 antes do final do período inicial de destacamento.

Durante a sua estadia no estrangeiro, deverá estar em condições de apresentar o formulário A1 às autoridades a qualquer momento. Caso contrário, poderá ter de pagar as contribuições de segurança social no país de acolhimento. Se for controlado e apresentar um formulário A1 válido, o país de acolhimento é obrigado a reconhecê-lo.

 

>ESTADIAS SUPERIORES A 2 ANOS

Quando, desde o início, for claro que o destacamento durará mais de 2 anos, o seu empregador pode solicitar uma isenção por forma a permitir-lhe continuar coberto pelo sistema de segurança social do seu país de origem durante todo o período de destacamento.

Essas isenções, que variam consoante os casos, exigem o acordo das autoridades competentes dos países em questão e só são válidas por um período pré-estabelecido.

 

>DECLARAÇÃO PRÉVIA

O seu empregador poderá ter de preencher uma declaração prévia para trabalhadores destacados, informando o país de acolhimento da intenção de o destacar para esse país. Essa declaração é exigida por muitos países, para facilitar o controlo do processo de destacamento.

Para mais informações, contacte o serviço de ligação para trabalhadores destacados do país para onde vai trabalhar.

 

>QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

Para trabalhar temporariamente noutro país da UE, não precisa de pedir o reconhecimento das suas qualificações profissionais.

Poderá, contudo, ter de apresentar uma declaração escrita (em papel ou em formato electrónico) no país para onde vai trabalhar se:

- for a primeira vez que exerce a sua profissão nesse país, e/ou;

- o seu trabalho tiver um impacto importante na saúde ou segurança dos seus clientes.

 

Para se informar sobre a eventual necessidade dessa declaração, contacte a as autoridades nacionais do país de acolhimento.

Para mais informações ou ajuda sobre as formalidades a cumprir para poder exercer a sua profissão, contacte o ponto de contacto para as qualificações profissionais English do país de acolhimento.

 

>DECLARAÇÕES

Se for necessária uma declaração, deve apresentá-la:

-directamente à entidade do país de acolhimento responsável pela sua profissão (para ficar a saber qual é essa entidade, dirija-se ao ponto de contacto nacional nesse país English);

- a qualquer altura antes de começar a trabalhar no país de acolhimento (mesmo que ainda não tenha a certeza absoluta de ir trabalhar para esse país);

- só uma vez por ano (e não de cada vez que pretenda prestar um serviço específico).

 

A declaração deve incluir os seguintes elementos:

- nome, apelido e contacto;

- nacionalidade;

- profissão no país onde normalmente trabalha e profissão que pretende exercer no país de acolhimento;

- informações sobre o seu seguro de responsabilidade profissional: seguradora, número da apólice (pergunte ao seu empregador);

- referência a quaisquer declarações apresentadas anteriormente no mesmo país.

 

E os seguintes documentos comprovativos:

- prova da sua nacionalidade;

- prova de que está legalmente estabelecido num país da UE e não está impedindo de exercer, mesmo que só temporariamente, a sua profissão;

- prova das suas qualificações profissionais;

- prova de que exerceu a profissão em questão pelo menos durante 2 dos últimos 10 anos (quando nem a profissão nem a formação correspondente estiverem regulamentadas no país onde está legalmente estabelecido);

- prova de que nunca foi condenado por qualquer crime grave (se trabalhar na área da segurança).

 

* Os meios de prova podem variar de país para país. Contacte a entidade responsável para verificar que tipo de documentos serão aceites como prova.

 

>PROFISSÕES COM IMPACTO NA SAÚDE OU SEGURANÇA DOS CLIENTES

Se a profissão que pretende exercer representa uma ameaça potencial para a saúde ou a segurança pública, o país de acolhimento pode optar por verificar previamente as suas qualificações.

 

* O que significa que não pode começar a trabalhar até essa verificação estar concluída e ter recebido autorização oficial.

 

A sua profissão exige esta verificação prévia?

Informe-se junto do ponto de contacto para as qualificações profissionais English do país de acolhimento.

Caso seja necessária, pode ter de esperar 1 a 4 meses (a contar da data de recepção da sua declaração pelas autoridades) para obter a autorização necessária.

Para acelerar o processo de autorização, certifique-se de que a declaração contém todas as informações e documentos necessários. Quaisquer erros ou falta de documentos poderão dar origem a atrasos desnecessários.

A entidade do país de acolhimento pode também impor condições adicionais, tais como fazer um teste ou começar a trabalhar sob supervisão.

Normalmente, deverá cumprir essas condições no prazo de 1 mês após ter sido informado das mesmas. Se tal não for possível (por não estarem previstos, por exemplo, testes do tipo requerido no período em causa), pode contactar os nossos serviços de assistência.

 

>TRADUÇÕES AUTENTICADAS

Se as suas qualificações forem verificadas em virtude do seu potencial impacto sobre a saúde ou a segurança dos clientes, poder-lhe-á ser pedido que apresente uma tradução autenticada dos seus documentos.

No entanto, de acordo com as regras da UE:

- este requisito só se aplica a documentos indispensáveis, por exemplo, diplomas;

- as autoridades são obrigadas a aceitar traduções ajuramentadas de outros países da UE.

 

* Documentos de identidade nacionais, passaportes, etc., não são considerados documentos indispensáveis, não tendo, por conseguinte, de ser traduzidos.

 

Além disso, os seguintes profissionais não são obrigados a fornecer uma tradução autenticada dos seus diplomas:

- médicos;

- enfermeiros de cuidados gerais;

- parteiras;

- cirurgiões veterinários;

- cirurgiões dentistas;

- farmacêuticos;

- arquitectos.

 

* As informações acima apresentadas são um resumo de um conjunto de legislação complexa, com inúmeras excepções.

Para se certificar de que essas excepções não se aplicam ao seu caso, consulte o Guia da UE para o reconhecimento das qualificações profissionais [192 KB] Deutsch English español français italiano polski .

 

>OBRIGAÇÕES DO SEU EMPREGADOR

Durante o destacamento, o seu empregador é obrigado a respeitar as regras básicas em matéria de protecção dos trabalhadores do país de acolhimento, nomeadamente no que se refere:

- ao salário mínimo (a sua remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo local);

- aos períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de repouso;

- às horas de trabalho (não pode trabalhar mais de um certo número de horas);

- às férias anuais remuneradas mínimas (tem direito a férias);

- à segurança e saúde no trabalho;

- às condições de emprego das grávidas e dos jovens;

- à proibição do trabalho infantil.

 

>CONDIÇÕES E FORMALIDADES - TRABALHADORES INDEPENDENTES

Enquanto trabalhador independente legalmente estabelecido num país da UE, tem direito a trabalhar em qualquer outro país da UE, a qualquer altura, sem necessitar de uma autorização de trabalho.

Por um período máximo de 2 anos, pode trabalhar noutro país da UE e continuar coberto pelo sistema de segurança social do seu país de origem, com um mínimo de burocracia.

Se optar por mudar para o sistema de segurança social do país onde está destacado, terá de pagar as suas contribuições nesse país.

 

>CONTINUAR NO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL DO SEU PAÍS DE ORIGEM

Se desejar continuar coberto pelo seu sistema habitual, deve pedir um formulário A1 (antigo formulário E 101), que prova que você e as pessoas a seu cargo continuam cobertas pelo sistema de segurança social do seu país de origem enquanto está no estrangeiro, durante um período máximo de 2 anos.

Para ficar a saber qual é a entidade que pode emitir este documento, dirija-se ao serviço de ligação para trabalhadores destacadosserviço de ligação para trabalhadores destacados do seu país de origem.

Para obter o formulário, tem de provar que as actividades que tenciona exercer no estrangeiro são «semelhantes» às que exercia no país de origem. Como? Consulte o guia da UE sobre as regras aplicáveis aos destacamentos pdf[690 KB] English.

Só pode ficar coberto pelo sistema de segurança social do seu país de origem durante 2 anos. No final desse período, pode continuar a trabalhar no estrangeiro, mas terá de mudar para o sistema de segurança social do país de acolhimento e pagar as suas contribuições nesse país.

Se não quiser mudar de sistema, terá de parar de trabalhar, pelo menos, durante 2 meses.

Excepção— Se não puder concluir o seu trabalho por motivos imprevistos (doença, condições climáticas, atrasos em entregas, etc.), pode pedir um prolongamento do período inicial de destacamento até à conclusão do trabalho previsto, sem ter de respeitar o intervalo de 2 meses.

No entanto, o tempo durante o qual pode trabalhar no país de acolhimento mantendo-se coberto pelo seu sistema de segurança social continua limitado a um total de 2 anos.

Para obter um prolongamento, tem de o solicitar à entidade que emitiu o seu formulário A1, antes do final do período inicial de destacamento.

 

* Deverá estar em condições de apresentar o formulário A1 às autoridades a qualquer momento durante a sua estadia no estrangeiro. Caso contrário, poderá ter de pagar as contribuições de segurança social no país de acolhimento. Se for controlado e apresentar um formulário A1 válido, o seu país de acolhimento é obrigado a reconhecê-lo.

 

>ESTADIAS SUPERIORES A DOIS ANOS

Quando, desde o início, for claro que vai ficar a trabalhar no estrangeiro mais de 2 anos, pode solicitar uma isenção, que lhe permitirá continuar coberto pelo sistema de segurança social do seu país de origem durante todo o período de destacamento.

Essas isenções, que variam consoante os casos, exigem o acordo das autoridades competentes dos países em questão e só são válidas por um período pré-estabelecido.

 

>DECLARAÇÃO PRÉVIA

Também poderá ter de preencher uma declaração prévia em que expõe a sua intenção de trabalhar no país de acolhimento.

Para mais informações, contacte o serviço de ligação para trabalhadores destacados ou o balcão único do país para onde vai ser destacado.

 

>QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

Para trabalhar temporariamente noutro país da UE, não precisa de pedir o reconhecimento das suas qualificações.

Poderá, contudo, ter de apresentar uma declaração escrita (em papel ou em formato electrónico) no país para onde vai trabalhar se:

- for a primeira vez que exerce a sua profissão nesse país, e/ou;

- o seu trabalho tiver um impacto importante na saúde ou segurança dos seus clientes.

 

Para se informar sobre a eventual necessidade dessa declaração, contacte a as autoridades nacionais do país de acolhimento.

No entanto, na maioria dos casos, pode começar a trabalhar imediatamente no país de acolhimento, sem precisar de esperar pela aprovação.

Para mais informações ou ajuda sobre as formalidades a cumprir para poder exercer a sua profissão, contacte o ponto de contacto para as qualificações profissionais English do país de acolhimento.

 

>DECLARAÇÕES

Se for necessária uma declaração, deve apresentá-la:

- directamente à entidade do país de acolhimento responsável pela sua profissão (para ficar a saber qual é essa entidade, dirija-se ao ponto de contacto nacional nesse país English);

- a qualquer altura antes de começar a trabalhar no país de acolhimento (mesmo que ainda não tenha a certeza absoluta de ir trabalhar para esse país);

- só uma vez por ano (e não de cada vez que pretenda prestar um serviço específico).

 

A declaração deve incluir os seguintes elementos:

- nome, apelido e contacto;

- nacionalidade;

- profissão no país onde normalmente trabalha e profissão que pretende exercer no país de acolhimento;

- informações sobre o seu seguro de responsabilidade profissional: seguradora, número da apólice (pergunte ao seu empregador);

- referência a quaisquer declarações apresentadas anteriormente no mesmo país.

 

E os seguintes documentos comprovativos:

- prova da sua nacionalidade;

- prova de que está legalmente estabelecido num país da UE e não está impedindo de exercer, mesmo que só temporariamente, a sua profissão;

- prova das suas qualificações profissionais;

- prova de que exerceu a profissão em questão pelo menos durante 2 dos últimos 10 anos (se nem a profissão nem a formação correspondente estiverem regulamentadas no país onde está legalmente estabelecido);

- prova de que nunca foi condenado por qualquer crime grave (se trabalhar na área da segurança).

 

* Os meios de prova podem variar de país para país. Contacte a entidade responsável para verificar que tipo de documentos serão aceites como prova.

 

>PROFISSÕES COM IMPACTO NA SAÚDE OU SEGURANÇA DOS CLIENTES

Se a profissão que pretende exercer representa uma ameaça potencial para a saúde ou a segurança pública, o país de acolhimento pode optar por verificar previamente as suas qualificações.

 

* O que significa que não pode começar a trabalhar até essa verificação estar concluída e ter recebido autorização oficial.

 

A sua profissão exige esta verificação prévia?

Informe-se junto do ponto de contacto para as qualificações profissionais English do país de acolhimento.

Caso seja necessária, pode ter de esperar 1 a 4 meses (a contar da data de recepção da sua declaração pelas autoridades) para obter a autorização necessária.

Para acelerar o processo de autorização, certifique-se de que a declaração contém todas as informações e documentos necessários. Quaisquer erros ou falta de documentos poderão dar origem a atrasos desnecessários.

A entidade do país de acolhimento pode também impor condições adicionais, tais como fazer um teste ou começar a trabalhar sob supervisão.

Normalmente, deverá cumprir essas condições no prazo de 1 mês após ter sido informado das mesmas.  Se tal não for possível (por não estarem previstos, por exemplo, testes do tipo requerido no período em causa), pode contactar os nossos serviços de assistência.

 

>TRADUÇÕES AUTENTICADAS

Se as suas qualificações forem verificadas em virtude do seu potencial impacto sobre a saúde ou a segurança dos clientes, poder-lhe-á ser pedido que apresente uma tradução autenticada dos seus documentos.

No entanto, de acordo com as regras da UE:

- este requisito só se aplica a documentos indispensáveis, por exemplo, diplomas;

- as autoridades são obrigadas a aceitar traduções ajuramentadas de outros países da UE.

 

* Documentos de identidade nacionais, passaportes, etc., não são considerados documentos indispensáveis, não tendo, por conseguinte, de ser traduzidos.

 

Além disso, os seguintes profissionais não são obrigados a fornecer uma tradução autenticada dos seus diplomas:

- médicos;

- enfermeiros de cuidados gerais;

- parteiras;

- cirurgiões veterinários;

- cirurgiões dentistas;

- farmacêuticos;

- arquitectos.

 

* As informações acima apresentadas são um resumo de um conjunto de legislação complexa, com inúmeras excepções. Para se certificar de que essas exceções não se aplicam ao seu caso, consulte o Guia da UE para o reconhecimento das qualificações profissionais [192 KB] Deutsch English español français italiano polski .

 

>SEGURANÇA SOCIAL

Enquanto cidadão da UE, pode trabalhar temporariamente noutro país da UE e continuar coberto pelo seu sistema de segurança social (o sistema do país onde normalmente trabalha).

Quer seja trabalhador assalariado ou independente, o facto de ser destacado para outro país da UE não tem qualquer efeito sobre os seus direitos de segurança social ou os da sua família (cobertura de saúde, abono de família, direito a pensão de invalidez ou de velhice, etc.).

 

>ANTES DE PARTIR

Vai viver para o estrangeiro durante todo o período de destacamento?

- Solicite um formulário S1 (antigo formulário E 106) à entidade responsável pela sua cobertura médica. Esse documento dá direito a cuidados de saúde para si e para sua família durante a sua estadia;

- Quando chegar ao país de acolhimento, entregue o formulário S1 às entidades competentes.

 

Deslocar-se-á ao estrangeiro apenas por períodos de curta duração?

Necessita apenas do Cartão europeu de seguro de doença. Para o obter, dirija-se à entidade responsável pela prestação de cuidados de saúde ou ao organismo de segurança social do seu país de origem.

 

>DIFERENÇAS ENTRE OS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

Para evitar problemas e mal-entendidos que possam ter consequências graves, informe-se sobre o sistema de segurança social do país de acolhimento:

- Sistemas nacionais de segurança social

 

>PERDEU O EMPREGO DURANTE O DESTACAMENTO

O seu subsídio de desemprego deve ser pago pelo seu país de origem (o país a partir do qual foi destacado e que é responsável pela sua cobertura de segurança social).

 

>ACIDENTE DE TRABALHO

Tem direito a receber:

- tratamento médico no país em causa (país de acolhimento);

- rendimento de substituição, se ficar sem poder trabalhar, pago pelo seu país de origem durante todo o período de baixa médica.

 

>PRESTAÇÕES FAMILIARES

>QUE PAÍS LHE PAGA AS PRESTAÇÕES FAMILIARES

Enquanto cidadão da UE, pode trabalhar temporariamente noutro país da UE e continuar coberto pelo seu sistema de segurança social (o sistema do país onde normalmente trabalha).

Se estiver em regime de destacamento, o país a partir do qual foi destacado continua a ser responsável pelo pagamento das suas prestações sociais.

 

>ONDE REQUERER AS PRESTAÇÕES FAMILIARES

Pode requerer prestações familiares em qualquer país onde você ou o outro progenitor dos seus filhos tenha direito a prestações sociais. A entidade do país onde apresentar o requerimento transmiti-lo-á a todos os países competentes para tratar o seu caso.

Se apresentar o requerimento para obter prestações sociais em tempo oportuno num país, considera-se que apresentou o requerimento em tempo oportuno em qualquer outro país da UE onde tenha direito a prestações familiares. Não lhe podem recusar as prestações sociais a que tem direito pelo facto de o país onde inicialmente apresentou o requerimento ter reencaminhado tardiamente o seu processo para a entidade competente de outro país.

Em caso de problema, pode contactar os nossos serviços de assistência.

 

* Os sistemas nacionais de segurança social divergem bastante na Europa. Certos mal-entendidos podem ter consequências graves para o cidadão.

Informe-se sobre as prestações familiares no seu país de acolhimento:

- Regimes de segurança social por país

 

>IMPOSTOS

Enquanto cidadão da UE, pode trabalhar temporariamente noutro país da UE.

Contudo, não existe legislação a nível da UE que determine de que forma devem ser tributados os cidadãos que trabalham e residem em vários países diferentes durante um curto período de tempo.

Existem apenas legislações nacionais e acordos bilaterais em matéria de dupla tributação, cujas disposições não prevêem todas as eventualidades e divergem bastante. Contudo, na maioria dos casos, aplicam-se os princípios básicos a seguir apresentados.

 

>IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DURANTE UM PERÍODO DE DESTACAMENTO NO ESTRANGEIRO

TRABALHADORES ASSALARIADOS E INDEPENDENTES

O rendimento auferido durante um período de destacamento no estrangeiro pode ser tributado no país onde está destacado.

 

>PODE SER TRIBUTADO DUAS VEZES?

Se continua a ser residente para efeitos fiscais no seu país de origem (o país onde normalmente reside), o seu rendimento também pode ser tributado nesse país.

No entanto, normalmente, existem acordos que, na prática, evitam que tenha de pagar duas vezes o mesmo imposto:

- ao abrigo de muitos acordos bilaterais, o montante de imposto que pagou no seu país de trabalho será abatido no imposto a pagar no seu país de residência;

- noutros casos, o rendimento auferido no país de trabalho poderá ser tributável apenas nesse país e estar isento de imposto no seu país residência.

 

>TRABALHADORES ASSALARIADOS

Em princípio, durante o destacamento, só terá de pagar imposto no seu país de origem se:

- permanecer no estrangeiro menos de 6 meses por ano e;

- o seu salário for directamente pago pelo seu empregador (no país de origem) e não por uma filial ou outra empresa que esse possa ter no país onde trabalha.

 

>IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO AUFERIDO EM QUALQUER PARTE DO MUNDO

* A informação que se segue é apenas um resumo das regras mais comuns:

- algumas convenções fiscais bilaterais podem prever excepções a estas regras;

- cada país tem a sua própria definição de «residente para efeitos fiscais»;

- as suas circunstâncias pessoais deverão ser igualmente tidas em conta.

 

Por «rendimento mundial» entende-se a totalidade do seu rendimento e outras receitas independentemente dos países onde foram auferidos, e não apenas os obtidos durante o seu destacamento.

O país que tributa o total do seu rendimento mundial é, normalmente, o país onde é considerado residente fiscal.

 

Durante quanto tempo pode permanecer destacado no estrangeiro sem ser considerado residente fiscal (e, portanto, sem ficar sujeito à tributação do seu rendimento mundial)?

>MAIS DE 6 MESES POR ANO?

Nesse caso, poderá ser considerado residente fiscal no país de acolhimento.

No entanto, ao abrigo da maioria dos acordos fiscais, continuará a ser considerado residente fiscal no seu país de origem, desde que mantenha aí a sua habitação permanente e os seus laços pessoais e económicos com esse país sejam mais fortes.

Se assim for, o país de acolhimento não poderá tributar o seu rendimento mundial.

 

>MENOS DE 6 MESES POR ANO?

Na maioria dos casos, continuará a ser considerado residente fiscal no seu país de origem, o que significa que o país de acolhimento não pode tributar o seu rendimento mundial. Pode, no entanto, tributar o rendimento e outras receitas auferidas no seu território.

 

>OUTROS IMPOSTOS

Para informações sobre outros impostos aplicáveis no país onde se encontra destacado, consulte a administração fiscal local.

 

>IGUALDADE DE TRATAMENTO

Se for considerado residente fiscal no país para onde foi destacado, deve ser tratado (para efeitos fiscais) da mesma forma que os nacionais que residem nesse país.

Se não for considerado residente fiscal mas auferir a maior parte do seu rendimento nesse país, deve beneficiar das mesmas deduções fiscais aplicáveis aos residentes nesse país, sob determinadas condições.

Caso se sinta discriminado, pode procurar aconselhamento personalizado.

 

Este artigo foi escrito no âmbito da cooperação com a Comissão Europeia, através da Media Consulta International Holding AG.

Artigos originais em português: 

- sobre as condições e formalidades - trabalhadores assalariados.

- sobre as condições e formalidades - trabalhadores independentes.

- sobre segurança social.

- sobre as prestações familiares.

- sobre impostos.

Mais sobre Trabalho e Reforma na UE.

Para outras informações sobre a Europa, consulte a página da União Europeia.

 

Outros artigos em cooperação com a Comissão Europeia:

>Viagens<

Documentos Necessários

Direitos dos Passageiros em Autocarro

Direitos dos Passageiros Aéreos

Viajar com Animais e Plantas

>Residência, Trabalho e Pensão<

Formalidades de Residência na UE

Procurar Trabalho no Estrangeiro

Trabalhadores Residentes no Estrangeiro

Pensionistas

>Saúde<

Cuidados de Saúde Não Programados no Estrangeiro

 

No que diz respeito ao nosso caso, portugueses na Holanda, os trabalhadores destacados aqui, deverão apenas fazer os descontos em Portugal, desde que a empresa, o vencimento e o contrato sejam portugueses e sigam a lei de Portugal. No entanto, a questão de não-residente/residente poderá mudar ao fim de 6 meses, tal como previsto nas leis europeias, e assim é possível que tenha de efectuar descontos na Holanda. O acordo bilateral entre Portugal - Holanda evita a dupla tributação. Para isso terá de pedir o reembolso nos Serviços de Finanças da Holanda (Belastingdienst) na declaração anual que terá de apresentar no país. A partir do momento que fizer os descontos na Holanda, também estará obrigado a seguir a lei holandesa, nomeadamente:

- a obrigação de adquirir um seguro de saúde holandês, que lhe dá acesso ao sistema de saúde do país;

- a obrigação de estar na posse de um SoFinummer, o número social e fiscal holandês, com o qual se poderá identificar perante os Serviços Sociais e de Finanças do país.

 

Por uma comunidade forte, unida e informada.

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