Procurar Trabalho no Estrangeiro
Procurar trabalho no estrangeiro, estando desempregado, pode parecer impossível, mas não é. Existe um conjunto de regras europeias que o permitem sair de Portugal para procurar trabalho em qualquer outro país pertencente à UE, incluindo a Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein.
Mas o que quer dizer isto? Transcrevemos então as regras europeias sobre o assunto.
>PROCURAR TRABALHO NO ESTRANGEIRO<
>TRANSFERÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
Normalmente, para poder receber o subsídio de desemprego tem de permanecer no país que lhe paga essa prestação. Contudo, em determinadas condições, pode deslocar-se para outro país da UE, incluindo a Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein, para procurar trabalho e continuar a receber o subsídio de desemprego do país onde ficou desempregado.
Pode permenecer no outro país até 3 meses, mas os serviços de emprego do país que paga o subsídio podem autorizar que prolongue a sua estadia nesse país até a um máximo de 6 meses, se assim o solicitar.
Apenas o pode fazer se estiver:
- em situação de desemprego completo (não em situação de desemprego parcial ou intermitente) e;
- tiver direito a receber o subsídio de desemprego no país onde ficou desempregado.
Antes da sua partida, deve:
- ter estado inscrito durante, pelo menos, 4 semanas, como candidato a emprego desempregado nos serviços de emprego no país onde ficou desempregado (poderá haver excepções);
- requerer o documento U2 (antigo formulário E 303) - autorização para transferir as prestações de desemprego - aos serviços de emprego do país que lhe paga o subsídio de emprego.
* A autorização é válida apenas para um país. Se pretender exportar as suas prestações de desemprego para outro país, tem de requerer outro documento U2. Pergunte no seu centro de emprego se terá de regressar ao seu país de origem para requerer esta nova autorização ou se o pode fazer à distância.
À chegada ao novo país, vai precisar de:
- se inscrever como candidato a emprego nos serviços de emprego desse país no prazo de 7 dias a contar da data na qual deixou de estar disponível nos serviços de emprego do país de origem;
- apresentar o documento U2 (anterior formulário E 303) quando da sua inscrição;
- sujeitar-se aos controlos organizados pelos serviços de emprego do novo país, tal como se o seu subsídio de desemprego fosse pago pelo mesmo.
* Aconselhamo-lo a informar-se sobre os seus direitos e deveres enquanto candidato a emprego no seu novo país, pois podem divergir bastante dos do país onde ficou desempregado.
Receberá o mesmo montante de subsídio, que lhe será depositado directamente na sua conta bancária no país onde ficou desempregado.
* Se deseja manter o direito ao subsídio de desemprego, certifique-se de que regressa ao país que lhe paga essa prestação antes do dia em que o direito expira.
Nota: Os nacionais da Roménia, da Bulgária ou da Croácia, poderão estar sujeitos a regras que restringem temporariamente o seu direito de trabalhar em determinados países da UE.
>PERMANECER NO ESTRANGEIRO POR MAIS DE 3 MESES
Se pretender ficar mais de 3 meses no estrangeiro, terá que requerer uma prorrogação aos serviços de emprego do país onde ficou desempregado, explicando as razões do seu pedido. É importante convencê-los de que tem boas hipóteses de encontrar um trabalho no novo país. Caso contrário, poderão recusar-lhe a prorrogação.
* Solicite a prorrogação com a maior antecedência possível, antes do fim do período inicial de 3 meses.
>IGUALDADE DE TRATAMENTO
Quando procura trabalho no estrangeiro, tem os mesmos direitos que os nacionais do país onde se encontra relativamente a:
- acesso ao trabalho;
- apoio dos serviços de emprego;
- apoio financeiro para o ajudar a encontrar trabalho.
* O novo país poderá aguardar até que tenha criado uma ligação genuína com o mercado de trabalho local antes de lhe conceder determinados tipos de apoio financeiro para o ajudar a encontrar emprego, como a concessão de empréstimos a baixo juro para pessoas desempregadas que desejem lançar-se por conta própria. Permanecer no país e procurar por trabalho durante um período de tempo razoável pode ser considerada uma ligação genuína.
>SE REGRESSAR AO PAÍS DE ORIGEM MAIS CEDO DO QUE O INDICADO NO DOCUMENTO U2
Se regressar ao país que lhe paga o subsídio de desemprego antes do final do período indicado no documento U2, continuará a receber o subsídio que lhe é devido. O tempo durante o qual tem direito a receber esse subsídio e o seu montante total não sofrerão alterações.
Se não encontrar trabalho no primeiro país para onde se deslocou, pode continuar a procurar noutro país. Se desejar continuar a receber o subsídio de desemprego enquanto está no estrangeiro, deve:
- solicitar o documento U2 (antigo formulário E 303) - autorização para transferir as suas prestações de desemprego - aos serviços de emprego do país onde ficou desempregado;
* Pergunte no seu actual centro de emprego se tem de regressar ao país de origem para requerer esta nova autorização ou se o pode fazer à distância.
- sujeitar-se aos controlos organizados pelos serviços de emprego do país para onde se deslocou, tal como se o seu subsídio de desemprego fosse pago pelo mesmo.
A duração total da sua estadia no estrangeiro (ou seja, nos vários países) não pode exceder 3 meses, mas é possível solicitar a prorrogação desse período inicial por mais 3 meses.
>SE PERMANECER NO ESTRANGEIRO DURANTE MAIS TEMPO DO QUE O INDICADO NO DOCUMENTO U2
Se permanecer mais do que 3 meses noutro país sem encontrar trabalho e sem obter a prorrogação desse período, perderá o direito ao subsídio de desemprego. Assim, para ter novamente direito ao subsídio de desemprego, poderá ter de voltar a trabalhar durante um tempo mínimo.
Caso considere que não pode regressar ao país onde ficou desempregado dentro do período de 3 meses, deve contactar os serviços de emprego desse país antes do fim desse período e solicitar a prorrogação do mesmo.
* Essa prorrogação deve ser solicitada com a maior antecedência possível, antes do fim do período inicial de 3 meses.
Mesmo que não esteja a receber subsídio de desemprego, não pode ser forçado a abandonar o país para o qual se deslocou desde que possa provar que continua à procura de trabalho e que tem boas hipóteses de encontrar um.
* Guarde cópias das suas candidaturas a emprego, dos convites para entrevistas e de quaisquer outras respostas.
>SE PEDIR O SUBSIDIO DE DESEMPREGO APÓS TRABALHAR NO ESTRANGEIRO
Se perder o emprego, regra geral, deve pedir o subsídio de desemprego no país onde trabalhou pela última vez.
Se durante o último período em que trabalhou em regime de assalariado ou de trabalhador independente foi um trabalhador transfronteiriço (ou seja, morava num país da UE diferente do país onde trabalhava e regressava a casa, pelo menos, uma vez por semana), deverá requerer o subsídio de desemprego no país onde reside, com base nos períodos de trabalho no estrangeiro. Para tal, tem de solicitar o documento U1 (antigo formulário E 301) no país onde trabalhou pela última vez.
Se durante o último período em que trabalhou em regime de assalariado ou de trabalhador independente estava a residir num país da UE diferente do país onde trabalhava e regressava a casa menos de uma vez por semana, poderá requerer o subsídio de desemprego tanto no país de residência como no país onde trabalhou pela última vez. Se regressar ao seu país de residência, tem de solicitar o documento U1 (antigo formulário E 301) no país onde trabalhou pela última vez.
Na ausência do documento, a entidade que está a tratar o seu pedido pode obter directamente as informações necessárias junto das autoridades dos outros países. Mas se tiver o documento U1 o seu pedido será, provavelmente, tratado com maior rapidez.
Para se informar sobre o direito ao subsídio de desemprego, é aconselhável contactar os serviços de emprego do país onde pretende requerer esse subsídio.
>DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
- Documento U1 (antigo formulário E 301): declaração dos períodos a serem tidos em conta para a concessão das prestações de desemprego.
Este documento deve ser obtido junto dos serviços de emprego do último país (ou países) onde trabalhou e apresentado aos serviços de emprego do país onde deseja requerer o subsídio de desemprego.
- Documento U2 (antigo formulário E 303): autorização para transferir as prestações de desemprego para outro país.
Este documento deve ser obtido junto dos serviços de emprego do país onde ficou desempregado e apresentado aos serviços de emprego do país onde está à procura de trabalho para que possa ser registado como candidato a emprego no mesmo.
>DIREITO ÁS PRESTAÇÕES (SEGURANÇA SOCIAL)<
Se está a receber o subsídio de desemprego do país onde ficou desempregado, ir para o estrangeiro para procurar trabalho não afectará os seus direitos (ou os da sua família): seguro de doença, abono de família, pensão de invalidez ou de velhice, etc.
Para garantir que tanto você como a sua família têm direito a cuidados de saúde durante uma estadia temporária no estrangeiro, não se esqueça do seu Cartão Europeu de Seguro de Doença.
Quando encontrar trabalho, passarão a aplicar-se regras de segurança social diferentes.
Informe-se sobre os regimes de segurança social nacionais.
Se não está a receber o subsídio de desemprego e pretende procurar trabalho noutro país da UE, tem direito à cobertura da segurança social (assistência médica, abono de família, etc. ...) no país onde reside.
O seu país de residência é o país onde habitualmente reside ou onde se encontra o seu centro de interesses. Uma lista de critérios ajuda os serviços de segurança social a avaliarem qual o país considerado local de residência. Esses critérios incluem:
- a duração da sua presença no território dos países em questão;
- a sua situação e laços familiares;
- a sua situação em matéria de alojamento e até que ponto é permanente;
- o local onde exerce actividades profissionais ou sem fins lucrativos;
-as características da sua actividade profissional;
- em que país tem a sua residência para fins fiscais.
* São os serviços de segurança social, e não o próprio, quem decide qual o país considerado local de residência.
Mesmo que não disponha de recursos suficientes para se sustentar a si ou à sua família, não pode ser forçado a abandonar o novo país desde que possa provar que continua à procura de trabalho e que tem boas hipóteses de encontrar um.
* Guarde cópias das suas candidaturas a emprego, dos convites para entrevistas e de quaisquer outras respostas.
A legislação da UE não obriga um país a conceder apoio ao rendimento ou qualquer outro tipo de assistência social a candidatos a emprego que procuram, pela primeira vez, um trabalho nesse país.
Este artigo foi escrito no âmbito da cooperação com a Comissão Europeia, através da Media Consulta International Holding AG.
Artigos originais em português:
- sobre a transferência das prestações de desemprego.
- sobre se não encontrar trabalho.
- sobre o direito ás prestações (Segurança Social).
Mais sobre Trabalho e Reforma na UE.
Para outras informações sobre a Europa, consulte a página da União Europeia.
Outros artigos em cooperação com a Comissão Europeia:
>Viagens<
Direitos dos Passageiros em Autocarro
Direitos dos Passageiros Aéreos
>Residência, Trabalho e Pensão<
Formalidades de Residência na UE
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