Formalidades de Residência na UE
Muitas vezes misturamos o direito de circulação dentro do espaço da UE com o direito à permanência a longo prazo num país da UE. O direito de circulação está previsto no que toca a turismo e deslocações de curto prazo dentro do espaço da União, mas sem nunca deixar a nossa residência no país de origem. O direito à permanência a longo prazo também está previsto nas leis europeias, mas aqui também entram em jogo as leis do país onde nos fixamos. Para esclarecer as dúvidas, transcrevemos o seguinte texto da União Europeia.
>TRABALHADORES E PENSIONISTAS
>DIREITOS, CONDIÇÕES E FORMALIDADES ADMINISTRATIVAS
»ESTADIAS IGUAIS OU INFERIORES A TRÊS MESES«
Na qualidade de cidadão da UE, incluindo a Islândia, Noruega e Liechtenstein, tem direito a viver noutro país da UE, incluindo também a Islândia, Noruega e Liechtenstein. Para estadias inferiores a três meses, apenas necessita de um documento de identidade ou passaporte válido.
* Em muitos países da UE, deve estar sempre munido de um documento de identidade ou passaporte válido.
Nesses países, se se esquecer destes documentos em casa, arrisca-se a ter de pagar uma multa ou a ser detido temporariamente, mas não poderá ser expulso só por este motivo.
>COMUNICAÇÃO DA PRESENÇA
Em alguns países da UE, deve comunicar a sua presença num prazo razoável a contar da data da sua entrada no país. Se não o fizer, poderá ter de pagar uma multa.
Antes da sua partida, informe-se sobre os prazos e as condições para comunicar a sua presença às autoridades nacionais.
Para comunicar a sua presença, apenas necessita do seu documento de identidade ou passaporte válido. Estas formalidades são inteiramente gratuitas. No caso de uma estadia num hotel, só terá de preencher um impresso especial e o hotel tratará do resto.
Em alguns países da UE, a não comunicação da sua presença poderá dar azo ao pagamento de uma multa, mas nunca à sua expulsão.
>IGUALDADE DE TRATAMENTO
Durante a sua estadia no país de acolhimento, deve ser tratado em pé de igualdade com os nacionais desse país, nomeadamente no que respeita ao acesso ao emprego, ao vencimento, às prestações destinadas a facilitar o acesso ao emprego, à inscrição nas escolas, etc.
Mesmo que esteja nesse país como turista, não deverá pagar mais, por exemplo, para visitar um museu ou para utilizar os transportes públicos, etc.
* Excepção: Se for titular de uma pensão, os países da UE podem decidir não conceder, nem a si nem à sua família, qualquer apoio financeiro durante os primeiros três meses de estadia.
>EXPULSÃO
Em casos excepcionais, as autoridades do país de acolhimento podem decidir expulsá-lo por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, tendo para tal de provar que o seu comportamento constitui uma ameaça grave.
A decisão de expulsão deve ser-lhe comunicada por escrito, indicando todos os fundamentos da recusa e especificando as vias e prazos de recurso.
»ESTADIAS SUPERIORES A TRÊS MESES«
>TRABALHADORES
Tem direito a viver em qualquer um dos 28 Estados-Membros, mais a Islândia, Noruega e Liechtenstein, onde trabalhe como assalariado, por conta própria ou em regime de destacamento.
>PERDA DO EMPREGO
Se ficar sem trabalho durante a estadia noutro país da UE, tem direito a procurar um novo trabalho e a permanecer nesse país se:
- tiver uma incapacidade de trabalho temporária, resultante de doença ou acidente;
- estiver registado no centro de emprego como desempregado involuntário depois de ter trabalhado como:
. assalariado por mais de um ano com um contrato a tempo indeterminado, ou;
. assalariado por menos de um ano (neste caso, mantém o direito de ser tratado em pé de igualdade com os nacionais do país de acolhimento durante, pelo menos, mais seis meses);
- seguir um curso de formação (se não for desempregado involuntário, a formação deve estar relacionada com o seu emprego anterior).
>PENSIONISTAS
Se for pensionista, pode viver em qualquer país da UE se tiver:
- uma cobertura médica completa no país de acolhimento;
- um rendimento suficiente (seja de que fonte for) para viver sem necessidade de apoio financeiro.
* As autoridades nacionais não podem exigir que o seu rendimento seja superior ao nível do rendimento mínimo que dá direito a subsídio.
>REGISTO
Durante os três primeiros meses da sua estadia no novo país, não é obrigado a registar-se (para obter um documento que ateste o seu direito de estadia), mas pode fazê-lo voluntariamente.
Depois de três meses no seu novo país, pode ser obrigado a registar-se junto das autoridades competentes (geralmente os serviços municipais ou a polícia).
Para obter um certificado de registo, precisa dos seguintes documentos:
- Trabalhadores assalariados ou destacados
. documento de identidade ou passaporte válido;
. certidão de emprego ou confirmação de recrutamento pelo empregador.
- Trabalhadores por conta própria
. documento de identidade ou passaporte válido;
. documento comprovativo do estatuto de trabalhador por conta própria.
- Pensionistas
. documento de identidade ou passaporte válido;
. documento que certifica a cobertura médica completa;
. documento comprovativo de que dispõem de meios de subsistência suficientes.
Não lhe podem ser exigidos quaisquer outros documentos.
Na altura do registo, receberá um certificado de registo, que confirma o seu direito a viver no país de acolhimento e contém o seu nome e endereço e a data de registo.
O certificado de registo deve ser emitido imediatamente e o seu custo não deve exceder o preço do documento de identidade pago pelos nacionais.
O certificado de registo deve ter uma validade ilimitada (renovação não necessária), embora possa ser preciso comunicar às autoridades locais eventuais alterações do endereço.
* Caso não se registe, não poderá ser expulso do país, mas poderá ter de pagar uma multa.
Em muitos países da UE, deve estar sempre munido do certificado de registo e do documento de identidade ou passaporte. Se se esquecer destes documentos em casa, arrisca-se a ter de pagar uma multa, mas não poderá ser expulso só por este motivo.
Se tiver dificuldade em obter um certificado de registo, pode dirigir-se aos nossos serviços de assistência.
>IGUALDADE DE TRATAMENTO
Durante a sua estadia no país de acolhimento, deve ser tratado em pé de igualdade com os cidadãos desse país, nomeadamente no que respeita ao acesso ao emprego, ao vencimento, às prestações destinadas a facilitar o acesso ao emprego, à inscrição nas escolas, etc.
>PEDIDO DE ABANDONO/EXPULSÃO
Pode viver noutro país da UE desde que satisfaça as condições para poder residir nesse país. Caso contrário, as autoridades nacionais poderão pedir-lhe que abandone o país.
Em casos excepcionais, as autoridades do país de acolhimento podem decidir expulsá-lo por razões de ordem pública ou de segurança pública, tendo para tal de provar que o seu comportamento constitui uma ameaça grave.
A decisão de expulsão ou o pedido de abandono deve ser-lhe comunicado por escrito, indicando todos os seus fundamentos e especificando as vias e prazos de recurso.
»RESIDÊNCIA PERMANENTE«
Se tiver residido legalmente noutro país da UE, ou Islândia, Noruega e Liechtenstein, durante cinco anos consecutivos como trabalhador assalariado, por conta própria, em regime de destacamento ou como pensionista, adquire automaticamente o direito de residência permanente nesse país. Isto significa que pode permanecer nesse país o tempo que desejar.
A continuidade da residência não é afectada por:
- ausências temporárias (menos de seis meses por ano);
- ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares;
- ausência de 12 meses consecutivos, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos, formação profissional ou destacamento por motivos profissionais noutro país.
* Pode perder o seu direito à residência permanente se viver fora do país de acolhimento por um período superior a dois anos consecutivos.
>ANTIGOS TRABALHADORES ASSALARIADOS E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA
Pode ter direito à residência permanente mais cedo se tiver deixado de trabalhar pelas seguintes razões:
- reformou-se após ter trabalhado no país de acolhimento no último ano ou aí ter residido três anos consecutivos;
- deixou de poder trabalhar e reside no país de acolhimento há dois anos consecutivos;
- deixou de poder trabalhar devido a um acidente de trabalho ou uma doença profissional (neste caso tem direito a residência permanente independentemente do tempo que viveu no país de acolhimento).
>DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
Ao contrário do certificado de registo, que é obrigatório em muitos países, o documento de residência permanente não é obrigatório. Este documento confirma o seu direito de residência permanente no país onde está a viver, sem quaisquer condições adicionais.
Isto significa que as autoridades não lhe podem exigir documentos que comprovem que tem emprego, meios de subsistência suficientes, cobertura médica, etc. O documento de residência permanente pode revelar-se útil no contacto com as autoridades ou no cumprimento das formalidades administrativas.
As autoridades devem emitir o documento de residência permanente o mais rapidamente possível e o seu custo não deve exceder o preço do documento de identidade pago pelos nacionais. Caso contrário, pode dirigir-se aos nossos serviços de assistência. O documento deve ter uma validade ilimitada e não necessita de renovação.
Para obter o documento de residência permanente, deve apresentar:
- um documento comprovativo de que vive no país de acolhimento há cinco anos, por exemplo, um certificado de registo válido, emitido na altura da chegada, ou;
- um documento comprovativo de que interrompeu a sua actividade profissional e que preenche as condições para adquirir antecipadamente o direito de residência permanente.
>IGUALDADE DE TRATAMENTO
Durante a residência permanente no país de acolhimento, deve usufruir dos mesmos direitos, benefícios sociais e vantagens que os respectivos nacionais.
>EXPULSÃO
Em casos excepcionais, as autoridades do país de acolhimento podem decidir expulsá-lo por razões de ordem pública ou de segurança pública, tendo para tal de provar que o seu comportamento constitui uma ameaça grave.
A decisão de expulsão deve ser-lhe comunicada por escrito, indicando todos os seus fundamentos e especificando as vias e prazos de recurso.
»ELEIÇÕES«
Se vive noutro país da UE e apenas membro da UE, tem direito a votar e a apresentar-se como candidato nas eleições municipais e europeias que se realizarem nesse país, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
>INSCRIÇÃO NAS LISTAS ELEITORAIS
Se pretender participar nessas eleições, deve declarar a sua intenção e pedir para ser inscrito nas listas eleitorais do país em causa. Para esse efeito, deverá indicar alguns dados, como a sua nacionalidade e endereço.
Para as eleições europeias, terá também de se comprometer a votar uma única vez em cada exercício eleitoral.
Se, para poderem votar nas eleições municipais ou europeias, os nacionais do seu país de acolhimento tiverem de provar que residem no país há algum tempo, esta obrigação aplicar-se-á também a si. No entanto, os períodos passados noutros países da UE - para além do seu país de origem - devem ser tidos em conta. Podem existir regras especiais em países da UE onde mais de 20 % do total de eleitores não são nacionais do país (presentemente, o Luxemburgo é o único país onde se verifica esta situação).
>VOTO OBRIGATÓRIO
Se a votação nas eleições municipais e europeias for obrigatória no seu país de acolhimento e se estiver inscrito nas listas eleitorais desse país, é obrigado a votar.
>APRESENTAR-SE COMO CANDIDATO
Para se apresentar como candidato nas eleições municipais, poderá ter de fornecer uma declaração que comprove que reúne as condições necessárias para ser candidato. Poderá ter ainda de juntar a essa declaração um certificado emitido pelo seu país de origem.
Para se apresentar como candidato nas eleições europeias, deve apresentar um certificado emitido pelo seu país de origem que comprove que reúne as condições para ser candidato. Deverá também comprometer-se a não se apresentar como candidato noutro país da UE.
* Nas eleições europeias, só pode votar e apresentar-se como candidato num único país. Se escolher votar ou apresentar-se como candidato no país onde reside, deixa de o poder fazer no seu país de origem.
Este artigo foi escrito no âmbito da cooperação com a Comissão Europeia, através da Media Consulta International Holding AG.
Em português:
Artigos originais das formalidades de residência e sobre o direito de voto.
Consulte também os artigos sobre a residência de membros da família com cidadania europeia e também sobre a residência de membros da familia com cidadania não-europeia.
Para outras informações sobre a Europa, consulte a página da União Europeia.
Outros artigos em cooperação com a Comissão Europeia:
>Viagens<
Direitos dos Passageiros em Autocarro
Direitos dos Passageiros Aéreos
>Residência, Trabalho e Pensão<
Procurar Trabalho no Estrangeiro
Trabalhadores Destacados no Estrangeiro
Trabalhadores Residentes no Estrangeiro
Cuidados de Saúde Não Programados no Estrangeiro
No que diz respeito ao nosso caso, portugueses na Holanda, estas são as formalidades que deverão ser consideradas:
-Se pretende permanecer no país por um período superior a 4 meses, deverá efectuar o registo na Câmara Municipal (Gemeente) da área da sua residência. Contudo não é obrigado a ter em sua posse uma autorização de residência (verblijfsvergunning). Original em holandês: Rijksoverheid.
-Embora não seja obrigatório, poderá ser pedido posteriormente uma autorização de residência permanente (verblijfsvergunning). Poderá ser útil para questões de realização de contratos com operadoras de telecomunicações móveis, por exemplo. Para esta autorização não é necessária a apresentação de passaporte, uma vez que sendo cidadão de um país da UE, este não é obrigatório dentro do espaço da União. A entidade tem um modelo especifico para cidadãos de países da UE e que é vitalício. Para esta autorização, deve dirigir-se a um balcão do IND. Para mais informações, visite a página do IND, em inglês.
-Depois de realizada a inscrição na Câmara Municipal, os maiores de idade estarão automaticamente recenseados para as eleições europeias e municipais. Na altura das eleições, receberá a correspondência e o documento de recenseamento por correio, que lhe permitirá o voto nos locais específicos. Toda a informação ser-lhe-á dada através dessa correspondência.
- Se pretende regressar a Portugal, deverá igualmente retirar a inscrição na sua Câmara Municipal.
Por uma comunidade forte, unida e informada.
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